Existe uma resposta correta sobre o problema da resposta correta no direito?

AutorAlexandre Castro Coura - Américo Bedê Junior
CargoDoutor e Mestre em Direito Pela UFMG - Doutorando em Direitos Fundamentais FDV/ES
Páginas163-178

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EXISTE UMA RESPOSTA CORRETA SOBRE O PROBLEMA DA RESPOSTA CORRETA NO DIREITO?1Alexandre Castro Coura2Américo Bedê Junior3Resumo: O debate sobre a existência da resposta correta no direito é um dos mais relevantes na teoria geral do direto. Em este articulo se pretende demonstrar que o tema tem uma profunda relação com o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que esse princípio vai exigir do magistrado que analise detalhadamente os argumentos favoráveis e contrários à tese em debate, bem como implicará uma postura judicial que contribuirá para minimizar a probabilidade de uma decisão errada. Mais do que o conteúdo da resposta, a atitude do julgador e o procedimento para obtê-la devem ser levados em consideração para garantir a legitimidade da decisão. O conteúdo pode até ser o mais adequado ao caso, mas pode ter sido obtido apenas pelo acaso, e o que se espera é diminuir essa influência do acaso e criar condições para que a resposta correta possa florescer.

Palavras-chave: Interpretação, decisão, legitimidade, julgador, resposta correta.

Abstract: The debate about the existence of the correct answer on the right is one of the most important in the general theory of direct. In this articulate intended to demonstrate that the topic has a deep relationship with the constitutional principle of justification of judgments, since this principle will require the magistrate to examine in detail the argument for and against arguments in the debate, as well as involve a posture judicial will help to minimize the probability of a wrong decision. More than

1 Artículo recibido: 21 de noviembre de 2013; aprobado: 30 de enero de 2014.
2 Doutor e Mestre em Direito Pela UFMG. Professor do Programa de pos graduação stricto sensu –mestrado e doutorado da FDV e do departaemnto de Direito da UFES . Promotor de Justiça no ES. Correo-e: alexandrecoura@ig.com.br
3 Doutorando em Direitos Fundamentais FDV/ES. Mestre em Direitos Fundamentais FDV/ ES. Professor de Processo Penal da FDV/ES. Juiz Federal Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal em Vitória/ES. Correo-e: bede@jfes.jus.br

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the content of the response, the attitude of the judge and the procedure to obtain it should be taken into consideration to ensure the legitimacy of the decision. Content can even be the most appropriate to the case, but could have been obtained by chance alone, and what is expected is to reduce this influence of chance and create conditions for the correct answer can flourish.

Keywords: Interpretation, decision, legitimacy, judge, correct answer.

– De verdad que no os va a gustar –recalcó Pensamiento Profundo–

– ¡Dínoslo!
– De acuerdo –dijo Pensamiento Profundo—. La Respuesta a la Gran

Pregunta. . .

– ¡Sí!. . .

– . . . De la Vida, del Universo, de Todo.

. . – dijo Pensamiento Profundo

– ¡Sí. . . !
– Es. . . –dijo Pensamiento Profundo, e hizo una pausa—

– ¡Sí. . . !
– Es. . . – ¿¡¡¡Sí. . . !!!. . . ?
– Cuarenta y dos –dijo Pensamiento Profundo, con infinita majestad y calma—

Douglas Adams Guía del autoestopista galáctico

1. Introdução

O debate sobre a existência da resposta correta no direito é um dos mais relevantes na teoria geral do direto, tendo recebido várias contribuições importantes4nos últimos

4 Exemplificando: os artigos de Dworkin, Ronald, Uma Questão de Princípio, Trad. Luís Carlos Borges, 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001; Alexy, Robert, Derecho y Razón Práctica, México: Fontamara, 1998; Atienza, Manuel, “Sobre la única respuesta correcta”. Jurid. Manizales (Colombia) 6, jul-dez 2009, p. 13-26; Aarnio. Aulis, “La tesis de la única respuesta correcta y el principio regulativo del razonamiento jurídico”, Doxa. Cuadernos de Filosofia del Derecho, 8/23-38 e mais re-

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anos. Não obstante esse esforço doutrinário, o tema ainda está longe de ter se esgotado.

O estudo do tema tem uma importância concreta em, pelo menos, três aspectos:
a) viabiliza uma compreensão das divergências jurisprudenciais e o modo de interpretar essas divergências; b) possibilita novas luzes sobre o princípio da fundamentação das decisões judiciais; e c) demonstra a necessidade do compromisso do juiz na busca da resposta correta, compromisso esse que pode diminuir o equívoco de várias decisões solipsistas dos julgadores.

Esse tema pode ser debatido também sob o viés da existência ou não de lacunas do direto5. A questão ganha corpo exatamente nos casos controversos, em que há divergências sobre o conteúdo da decisão do juiz.

A questão pode ser analisada inicialmente sobre três prismas: a) Como encontrar a resposta correta, b) Como saber ter encontrado a resposta correta e c) Qual o conteúdo da resposta correta6.

Cada um desses problemas será analisado em um tópico específico.

Deve-se, de antemão, entretanto, já distinguir resposta correta de resposta final7. É preciso, nos casos concretos, ter uma resposta final correta ou não8Não se pode abandonar a necessidade de uma resposta final, uma vez que a segurança jurídica e a coisa julgada são institutos relevantes. É certo que essa resposta final vem sendo, no Brasil, também muito discutida. Basta verificar as inúmeras obras sobre a denominada “relativização da coisa julgada material”, para se confirmar essa afirmação. Todavia, o

centemente na conferencia “Una única respuesta correcta?” disponível no site na Rede Mundial de Computadores http://www.fcje.org.es/wp-content/uploads/file/jornada27/1_AARNIO. pdf, especificamente sobre o tema, demonstram a sua importância. No Brasil o livro de Cruz, Álvaro Ricardo, A resposta Correta – Incursões jurídicas e filosóficas sobre as Teorias da Justiça, Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011 e Streck, Lenio, Verdade e Consenso, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, são referências sobre o tema.
5 Dworkin, Ronald, Uma Questão de Princípio, Trad. Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 175.
6 Questões formuladas por Atienza, Manuel, “Sobre la única respuesta correcta”, op. cit., p.14.
7 Como fez Aarnio http://www.fcje.org.es/wp-content/uploads/fi le/jornada27/1_AARComo fez Aarnio http://www.fcje.org.es/wp-content/uploads/file/jornada27/1_AARNIO.pdf p 1
8 Aarnio esclarece sobre a resposta final ou definitiva: “es condición necesaria de cualquier sistema jurídico que funcione correctamente. El uso del poder legal presupone simplemente que, en un determinado estadio del procedimiento legal, el sistema produce una resolución con fuerza ejecutiva para cada caso. A este respecto, la solución definitiva constituye una parte esencial del principio del estado de derecho (Rechtsstaat)” http://www.fcje.org.es/wp-content/ uploads/file/jornada27/1_AARNIO.pdf p. 1.

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desiderato do presente texto é problematizar a existência ou não de uma resposta correta e não a questão da resposta final9.

Deve-se, ainda, trazer à baila a precisa síntese que Álvaro Ricardo fez sobre o tema quando, a partir do texto de Atienza, apontou as nove versões de análise sobre a resposta correta:

a) Uma versão forte que supõe haver uma única correta e que pode se extraída dos princípios do Direito Natural ou, exclusivamente, do regramento positivado da legislação a partir dos métodos clássicos da hermenêutica do século XIX. Não é preciso divagar muito para perceber que tanto os adeptos do Direito natural, quanto positivistas legalistas e exegéticos se enquadram nessa postura;
b) Uma versão fraca de resposta correta que, a despeito de supor a possibilidade de sua existência, percebe que quase nunca ela pode ser detectada e, sendo assim, prevalece um raciocínio discricionário na tomada de decisões judiciárias. O direito fixa algumas margens para sua aplicação, mas a essência da decisão consiste em ser um ato subjetivo e discricionário da parte dos aplicadores do Direito. De um modo geral, tanto positivistas inclusivistas quanto positivistas exclusivistas podem ser encaixados nessa perspectiva;
c) A idéia de uma resposta correta não passa de uma ficção que cumpre uma função útil dentro do espaço da prática do Direito. Se na posição anterior, em raras ocasiões seria possível obtê-la, essa terceira visão escancara sua impossibilidade. Alf Ross pode ser citado como o melhor exemplar dessa posição;
d) A noção de que a resposta correta cumpre o papel meramente estratégico de mascarar o poder político dos juízes, tal como se vê nos posicionamentos da corrente conhecida como Critical Legal Studies;
e) A visão de Ronald Dworkin que supõe que o direito não possa se enten-dido como um conjunto fechado de regras tal como supõem aqueles que ele designa de convencionalistas (positivistas ligados à tradição anglo-saxâo como Austin e Hart). A seu ver, a prática jurídica deve ser guiada por princípios morais que são capazes de veicular os valores de uma dada comunidade, de modo que a decisão contenha os pressupostos de integridade e equidade preservados;

9 Maccormick afirma ser a falibilidade judicial como um elemento do Estado de Direito e demonstra a possibilidade perene de rediscussão das decisões finais, uma vez que “o fato de que o caráter final da decisão jurídica, em nome dos propósitos práticos de tomadas de decisões, impõe um fechamento, não pode insulá-la contra novas interpretações da razão crítica” Maccor-mick, Neil, Retórica e o Estado de Direito, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 361.

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f) A posição de Robert Alexy pela qual a resposta assume o papel de uma idéia reguladora no estilo kantiano e que pode ser obtida...

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