A dignidade humana como direito humano-fundamental e a crise do sistema penal brasileiro: A imperiosidade de modificação do panorama prisional do 'lixo' humano

AutorFelipe da Veiga Dias
CargoProfessor da Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES)
Páginas191-212

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A DIGNIDADE HUMANA COMO DIREITO HUMANO-FUNDAMENTAL E A CRISE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: A IMPERIOSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PANORAMA

PRISIONAL DO “LIXO” HUMANO1Felipe da Veiga Dias2Resumo: A presente pesquisa parte da dignidade da pessoa humana como direito humano e fundamental, para com base neste fundamento abordar o tema da crise do sistema penal e a sua conexão com os problemas do sistema prisional, utilizando como base inicial o constitucionalismo (em especial a dignidade humana), juntamente com uma abordagem sociológica da “pós-modernidade”, englobando aspectos como globalização, risco, complexidade, liquidez e medo para assim expor o tratamento de refugo humano dado as pessoas selecionadas. O estudo adota uma construção dedutiva, partindo dos parâmetros sociais gerais e do direito constitucional e penal, para ao final abordar um tema específico dentro da crise do sistema penal, mais precisamente o sistema prisional.

Palavras-chave: Dignidade humana, sistema penal, direito constitucional-penal, prisão.

Abstract: The research part of human dignity as a human and fundamental right, so on this basis to address the issue of the crisis of the penal system and its connection with the problems of the prison system, using as a baseline the constitutionalism (in particular human dignity) along with a sociological approach of “postmodernity”, encompassing issues such as globalization, risk, complexity, liquidity and so fear to expose the treatment of human refuse given the selected people. The study adopts a deductive construction, starting with the general social parameters and the criminal law, the end to address a specific issue within the criminal justice system crisis, specifically the prison system.

1 Artículo recibido: 10 de abril de 2015; aprobado: 15 de septiembre de 2015.
2 Professor da Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES). Santa Maria – RS. Brasil. felipevdias@gmail.com.

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Revista de Derechos Humanos y Estudios Sociales

Keywords: Human dignity, penal system, constitutional-criminal law, prison.

1. Considerações iniciais

O estudo ora proposto tem como escopo debruçar-se sobre o tema da punição, com especial destaque para a perspectiva do direito constitucional e penal no atual contexto “pós-moderno”3, gerando a reflexão sobre os mais diversos parâmetros formados a partir da combinação destes ramos jurídicos. A revisitação das bases teóricas que sustentam campos como esses é sempre proveitosa, já que a preocupação com a higidez constitucional e democrática das vias punitivas do Estado é compatível com o nível elevado de poder exercido sobre o cidadão.

No entanto, a crítica e análise do sistema punitivo4constituem-se em atividade contumaz dos estudiosos das ciências criminais, motivo pelo qual a abordagem em tela adota dois elementos ainda mais específicos dentro da mecânica coercitiva do Estado, mais precisamente, a dignidade humana e a prisão. Desse modo, far-se-á aqui a exploração não somente dos elementos constitucionais (essenciais a reflexão), sociais e dos aspectos de crise do direito constitucional-penal hodierno, mas da utilização das prisões como depósito de pessoas indesejadas, ou ao menos inadequadas ao padrão estipulado pelas estruturas de mercado e governo.

A fim de realizar tais objetivos utiliza-se de instrumentos metodológicos dedutivos, alicerçando-se nos fundamentos teóricos gerais e elementares da ciência constitucional e penal, para ao final reforçar o ponto de discordância específica dentro do tratamento coercitivo-social empregado pelos instrumentos prisionais. Portanto, imperioso o manejo de componentes históricos e bibliográficos como sustentáculo dos argumentos científicos, os quais podem ainda ser reforçados por auxiliares estatísticos de observação.

Ante tal proposta, assevera-se o caráter inicial da pesquisa, visando a partir dela delimitar os rumos para continuidade dos estudos acerca da crise do sistema punitivo, bem como da necessidade de crítica às atuais posturas estatais na matéria, sob pena de deslegitimação e de corrosão dos alicerces do direito constitucional penal.

3 Utiliza-se o termo entre aspas exatamente por sua contestável adoção, a qual reputa até o momento diversas discussões a respeito da modernidade e da passagem para uma suposta pós-modernidade, motivo pelo qual aponta-se como um debate em aberto.
4 A expressão sistema punitivo é aqui adotada em sentido amplo, de modo que serve como sinônimo ao próprio sistema penal.

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2. Dignidade humana e os direitos humanos e fundamentais no Brasil

O constitucionalismo hodierno encontra-se em um processo de adaptação, de modo a alinhar-se aos novos panoramas sociais e reorganizar-se diante das crises que tem enfrentado, as quais têm afetado também o próprio Estado e suas instituições.

Ocupando-se esse movimento clássica e historicamente da limitação do poder e, corolário, da proteção dos indivíduos face ao seu exercício, tal contexto apresenta o desenho de fundo das reflexões imprescindíveis acerca do tratamento ofertado aos seres humanos, em especial, quando resultante dos meios estatais mais poderosos.

Assim, mesmo diante de um momento de modificações, os princípios e direitos humanos e fundamentais esculpidos no texto constitucional devem servir como barreiras contra violações desses mesmos interesses. Dito isso, a base de referência, seja às interpretações/aplicações (utilizando-se aqui a postura hermenêutica filosófica –inter-pretação/aplicação como um processo uno)5do direito ou a qualquer questão social, encontra-se sobre o manto da dignidade da pessoa humana, a qual demonstra toda sua importância e proeminência ao ocupar local de destaque em diversos textos constitucionais contemporâneos (como no caso da Constituição Espanhola, no artigo 10 ou da Constituição Portuguesa no artigo 1º), conforme consta na Constituição Brasileira no artigo 1º, a qual inclusive serve como fundamento da Repúblicaln="43" id="footnote_reference_6" class="footnote_reference" data-footnote-number="6">6.

Mais do que isso, a dignidade da pessoa humana pode ser alocada como eixo central em torno do qual gravitam todas as possibilidades de construção e justificação do Estado Democrático de Direito ou mesmo de qualquer outra forma de organização político-jurídica que resulte num ente com poderes e responsabilidades em relação aos seus membros7.

5 Nesse sentido estão os autores Barroso, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da constituição, fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 3 ed. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 125. Streck, Lenio Luiz, O que é isto – decido conforme minha consciência, 2 ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010, e Pérez Luño, Antonio Enrique, Derechos humanos, estado de derecho y constitución, 9 ed. Madrid, Tecnos, 2005, p. 282.
6 Adiciona-se aqui o posicionamento acerca da relação entre República e dignidade humana, nas palavras de Canotilho, José Joaquim Gomes, Direito constitucional, 7 ed. Coimbra, Almedina, 2004, p. 225. “Perante as experiências históricas da aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Neste sentido, a República é uma organização política que serve ao homem, não é homem que serve aos aparelhos político-organizatórios”.
7 Sobre esse ponto específico recomenda-se Nino, Carlos Santiago, Ética e direitos humanos, Tradução de Nélio Schneider, São Leopoldo, UNISINOS, 2011, pp. 297-381.

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A envergadura da dignidade humana é ampla no pensamento jurídico pátrio, sendo aludida como princípio, direito humano e fundamental, a fim de possibilitar a sua concretização da forma mais pluralizada possível. Essa variação de formatações e aplicações não desqualifica o mandamento nuclear do direito brasileiro, tão somente expõe sua capacidade protetiva do ser humano, pois congrega em sua incumbência tanto os elementos que tornam os princípios mecanismos flexíveis na mecânica do direito, quanto a objetividade buscada para concretização dos direitos humanos e fundamentais.

Além disso, infere-se que a adoção de uma visão aberta congrega de novas abordagens sobre os direitos humanos, abandonando conceitos fechados que servem somente a uma estrutura dogmática e mobilizada na lógica pós-conflito8. Essa afirmação leva a um crescimento reflexivo no pensamento dos direitos fundamentais, os quais não necessitam mais estar reclusos a classificações simplificadoras, tal como ocorre na separação de esferas de intervenção (os direitos humanos atenderiam ao plano internacional e os direitos fundamentais ao plano interno) ou no apego a sua positivação como fundamento de aplicação9, o que significa que sua colocação aqui de forma aditiva denota o entendimento de ampliação nos parâmetros de estudo dos direitos humanos e fundamentais.

Classificações à parte, inegável aduzir que se reflete na perfectibilização da dignidade humana a força normativa da Constituição10, sendo que tal ditame invade e altera todos os certames do universo jurídico. Em outras palavras, no atual panorama do constitucionalismo brasileiro não mais se vislumbram tais bases jurídicas, tal qual o princípio/direito em apreço, como normas meramente programáticas11, sem uma aplicação efetiva, muito antes pelo contrário, tem-se nesses conteúdos a base mínima para qualquer interpretação do direito brasileiro (isso sem mencionar a previsão do § 1º do art. 5º, da Constituição Federal, de que “as normas...

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