O controle de convencionalidade do Brasil

AutorMaria Fernanda Toledo Pennachi Tibiriçá Amaral/Sérgio Tibiriçá Amaral
CargoDiscente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/Doutor e Mestre em Sistema Constitucional de Garantias pela Instituição Toledo de Ensino - ITE de Bauru
Páginas5-24
Derechos Fundamentales a Debate/Comisión Estatal de Derechos Humanos Jalisco 5
O controle de
convencionalidade do Brasil*
Maria Fernanda Toledo Pennachi Tibiriçá Amaral1
Sérgio Tibiriçá Amaral2
Resumo
El control de constitucionalidad em el sistema interamericano e en la justicia
brasileña son instrumentos de defensa de los derechos humanos apreciados en
este artículo. Habla-se sobre el funcionamento del sistema y sus princípios em la
Comisión e em la Corte, algo similar en los demas países. En seguida presenta-se
un contról de convencionalidad no jurisdicional hecho por la comisión. Después
el funcionamento de la Corte es explicado, a través de una condenación reciente
de Brasil por trabajo esclavo que resulto en un cambio en la legislación interna,
que conguro un tipo de contról o posibilidad de él. Entonces, um capitulo
sobre Damião Ximenes Lopes, después de la condenación, Brasil he adotado
politicas publicas para personas con descapacidad mental compatibles con el
pacto. Demonstro-se que existen nuevos parâmetros de la OEA, por medio del
Sistema Interamericano, y utilización de jurisprudencias y tratados da UN como
parâmetros de contról. Lo que traje la posibilidad del nascimiento del contról.
Los varios tipos de contról permiten la adequación de las normas internas de
los tratados de las Naciones Unidas. En el ambito de la Corte la condenación
brasileña en el caso Guerrilha do Araguaia surge con destaque, en especial porque
no fue cumprida devido la decisión del Supremo Tribunal Federal de Brasil. Por
otro lado, el mismo organo he revocado la prisión civil por deudas. En el Superior
tribunal de Justicia hay otra violación de derechos humanos por el crimen de
desprecio.
Palabras clave
Sistema Interamericano, Contról de Convencionalidad; Dignidade de la Persona
Humana; Corte IDH; Comisión IDH; Pacto de San José.
1. Introdução
As temáticas são alguns julgamentos do Brasil na Corte IDH e o controle de
convencionalidade, que numa comparação com outros Estados-membros do
Pacto de San José da Costa Rica. São abordados alguns julgamentos em casos
diversos de violações.
1 Discente do 3º ano do curso de
Direito do Centro Universitário
Antonio Eufrásio de Toledo de
Presidente Prudente. E-mail:
mariafer.amaral@hotmail.
com. Bolsista do Programa de
Iniciação Cientíca do CNPq/
PIBICDO(Conselho Nacional de
Pesquisa/Ministério da Educação)
e membro do Grupo de Estudos:
Estado e Sociedade — Aspectos
políticos, jurídicos e losócos.
2 Doutor e Mestre em Sistema
Constitucional de Garantias pela
Instituição Toledo de Ensino – ITE
de Bauru. Professor do Mestrado e
Doutorado da mesma instituição.
Mestre em Direito das Relações
Sociais pela Unimar. Especialista
em interesses difusos pela Escola
Superior do Ministério Público-
SP. Coordenador da Faculdade de
Direito de Presidente Prudente /
FDPP da Associação Educacional
Toledo e professor titular da
disciplina de Teoria Geral do Estado
e Direito Internacional e Direitos
Humanos da FDPP. Membro da
Associação Mundial de Justiça
Constitucional e da Asociación
Colombiana de Derecho Procesal
Constitucional. E-mail: sergio@
unitoledo.br.
*Fecha de recepción:
05 de abril de 2017
Fecha de aprobación:
21 de abril de 2017
Instituto de Investigación y Capacitación de Derechos Humanos
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Há uma apreciação do controle de convencionalidade em nível interno, ou
seja, no Brasil por meio do Supremo Tribunal Federal no caso da prisão civil
por dívida, cuja a sentença revogou artigos do Código Civil, mas também da
possibilidade dos juízes federais fazerem controle difuso. Essa pioneira decisão
em sede de controle difuso é um marco para o País, mas abriu caminho para o
Superior Tribunal de Justiça invalidar a Lei do Desacato. Abordou-se também
uma decisão internacional feita dentro do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, composto pela Comissão, no caso Maria da Penha, onde houve um
controle na jurisdicional. Na Corte IDH tratou-se do caso Gomes Lund vs.
Brasil (Guerrilha do Araguaia), pela qual Brasil foi condenado a revogar a Lei
da Anistia. No entanto, há um conito com uma decisão sobre o tema feita pelo
Supremo Tribunal Federal, o que fez com que a decisão interamericana não
fosse cumprida. Para esta apreciação buscou-se uma análise sobre o controle de
convencionalidade dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e na
Justiça nacional, bem como casos
O tribunal pode fazer o controle por meio do julgamento contencioso e
consultivo. Para demonstrar as possibilidades são analisados alguns julgamentos
envolvendo a Corte IDH. São apresentadas as possibilidades de fazer um tipo de
controle preventivo quando usada a Opinião Consultiva. No entanto, o controle
por meio do contencioso tem um histórico de impugnação das leis internas dos
Estados que violam os tratados de direitos humanos desde Última tentação de
Cristo Vs. Chile.
Buscou-se demonstrar que a partir da revogação da prisão do depositário inel
no Brasil, pode se estruturar um controle interno, que pode usar a mesma estrutura
do controle de constitucionalidade. Por tanto, o controle de convencionalidade no
Brasil pode ser preventivo e repressivo, o que cou demonstrado. Pode ser feito
pelo veto jurídico, pareceres das Comissões Constituição e Justiça da Câmara
e do Senado, além do direito-função no caso de afetação de “cláusulas pétreas”
previstas em tratados de direitos humanos. O repressivo traz a revogação da prisão
civil no Brasil, enquanto que no concentrado discute-se em tese as possibilidades
das ações para revogar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
incompatíveis com o Pacto de San José da Costa Rica. As conclusões demonstram
as consequências e o desconhecimento dos institutos abordados.
2. O Sistema Interamericano
O Sistema Interamericano pelo caráter subsidiário traz o controle como uma
dupla compatibilidade pelo qual as normas internas do Estado brasileiro
encontram outro fundamento de validade além da Constituição de 1988, os
tratados de direitos humanos da Organização dos Estados Americanos, embora
não só eles. As leis federais brasileiras do artigo 59 da Constituição precisam se
adequar as convenções de direitos humanos da OEA e da ONU, bem como a
jurisprudência da Corte. As leis estaduais e municipais também, bem como os
atos não normativos do Executivo.
A defesa da dignidade da pessoa humana no Pacto e na jurisprudência
interamericana ganha com as explicações das Opiniões Consultivas, com base no

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