Evaluación ambiental estratégica (EAE): ¿posible aplicación en el ordenamiento jurídico brasileño?

AutorHeloise Siqueira Garcia/Denise Schmitt Siqueira Garcia
CargoMestranda do Programa de Pós graduação Stricto Sensuem Ciência jurídica ? PPCJ? Univali/Doutora pela universidade de alicante na Espanha
Páginas397-416

Page 398

1. Introdução

O artigo tem por objetivo compreender a importância da aplicação da Ava-liação Ambiental Estratégica (AAE) no ornamento jurídico brasileiro como um

Page 399

novo instrumento regulador que ainda não é regulamentado na forma de lei espe-cíica no Brasil, mas que possui efetividade em outros países e visa garantir o mantenimento do meio ambiente sustentável.

A escolha do tema se deu a partir da observação de comentários favoráveis em doutrinas que tratam de Direito Ambiental, que ao abordarem a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), discorrem sobre a aplicação da Avaliação Ambiental estratégica (AAE), sendo que a grande maioria comenta da importância deste instrumento ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive observou-se que tramita no Senado Federal Projeto de Lei que visa sua implementação (PL nº. 2072 de 2003).

O desenvolvimento do artigo se dará primordialmente no âmbito do Direi-to Ambiental, onde se buscará analisar em doutrinas ambientalistas, tanto brasileiras quanto estrangeiras, a conceituação da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e como se dá sua aplicação nos países em que tal instrumento é utilizado, destacando sempre a importância de sua possível aplicação no ordenamento ju-rídico brasileiro.

Serão usadas, também, outras fontes que possam discorrer sobre o assunto, como periódicos e artigos cientíicos.

Por tudo isto, este artigo terá como objeto a análise da possível aplicação da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) no ordenamento jurídico brasileiro, des-tacando sua importância para o mantenimento do meio ambiente sustentável.

Tem como objetivo geral ANALISAR a importância do instituto da Avalia-ção Ambiental Estratégica (AAE) e sua necessidade de inclusão no ordenamento jurídico brasileiro. E como objetivos especíicos CONCEITUAR o instituto da Avaliação de Impacto Ambiental; DEMONSTRAR os conceitos e requisitos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA); e IDENTIFICAR o conceito, os requisitos e a aplicabilidade da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

Portanto como problemas centrais serão enfocados os seguintes questiona-mentos: Qual a importância da inserção no ordenamento jurídico brasileiro da Avaliação Ambiental Estratégica? Qual a diferença, vantagens e desvantagens da Avaliação Ambiental Estratégica e do Estudo de Impacto Ambiental?

Para tanto o artigo foi dividido em três partes: a primeira trata sobre o instituto da Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil, da qual se desdobrou um subitem: a Avaliação de Impacto Ambiental como gênero e sua relação com o Estudo de Impacto Ambiental; a segunda parte trata da importância da Avaliação Ambiental Estratégica, a qual apresenta, também, dois subitens: considerações dos países e estados brasileiros que já utilizam a Avaliação Ambiental Estratégica e considerações das vantagens da implementação da Avaliação Ambiental Estratégica; por im o último item trata da possibilidade da aplicação da Avaliação Ambiental Estratégica no ordenamento jurídico brasileiro.

A metodologia aplicada foi método indutivo, com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográica e do ichamento.

Page 400

2. O instituto da avaliação de impacto ambiental no Brasil

Pode-se dizer que na sociedade em que se vive atualmente a preocupação com o meio ambiente e com todos os impactos neles já causados, assim como os que serão futuramente causados, é latente, sendo que cada vez mais se procura discutir acerca do Direito Ambiental e dos meios que possam de alguma forma garantir a preservação ambiental.

Toda essa preocupação se deu a partir da evolução do homem, da ciência e da tecnologia, da sua ganância natural em sempre querer mais e buscar o desen-volvimento a qualquer custo.

Isso consegue ser claramente observado na evolução do Estado de Direito, ao passar pelas suas três fases: Estado Liberal de Direitos, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direitos, o que se encontra a sociedade atual, apesar de muitos entenderem que tal Estado ainda não foi alcançado plenamente, estando a sociedade numa fase de transição e busca.

Nesse Estado em que se vive atualmente, ou que se busca viver, veriica-se a recente e crescente preocupação com o meio ambiente, valorizando-se os direitos difusos e tendo como carro chefe o próprio Meio Ambiente. Para tanto, cada vez mais são buscadas técnicas que visem assegurar o bom mantenimento deste, tais técnicas dividem-se de diversas formas, as quais buscam primordialmente avaliações para que o desenvolvimento econômico e social atual não inluencie ainda mais de forma negativa o meio ambiente.

Porém, deve-se sempre ter em mente que o desenvolvimento econômico e social é algo que não vai e não deve parar, e consequentemente diversos impactos serão gerados, de modo que se deve pensar ainda mais amplamente na implementação de políticas públicas que visem garantir a correta instalação de empreendimentos para que sejam gerados o menor número de impactos ambientais possíveis.

Dentro desse contexto, para a efetivação concreta dessa proteção ambiental, existe a necessidade de instrumentos regulamentados a serem seguidos para instalação de atividades que possam ser degradantes do meio ambiente, instrumentos estes que serão tratados no presente artigo.

Na medida em que evoluíram os conceitos que resultaram na formulação desse novo ramo do direito, o conhecimento e a avaliação dos impactos deram origem a um instrumento fundamental, com vistas a prevenir danos futuros e, ainda, na incerteza cientíica de que os danos não serão irreversíveis, não autorizar a atividade com base no princípio da precaução.1Deve-se sempre desenvolver atenção especial quanto aos impactos ambientais de determinadas atividades, de modo a se evitar os impactos negativos, conforme comenta Paulo de Bessa Antunes2 ao conceituar Impacto Ambiental: “[...] é um abalo, uma impressão muito forte, muito profunda, causada por motivos

Page 401

diversos sobre o ambiente, isto é, sobre aquilo que cerca ou envolve os seres vivos. Se forem positivos, devem ser estimulados; se forem negativos, devem ser evitados.”3Por todas essas considerações deve-se ter em mente o que atualmente é regulado e implementado no Brasil, assim como sempre traçar comentários e considerar técnicas que visem garantir a manutenção de um meio ambiente de qualidade e diminuir os impactos ambientais de diversas atividades e empreendimentos.

Tendo em vista o contexto brasileiro atual a primeira consideração que deve ser feita é quanto a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), sendo este um instrumento abrangente, inserido pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
— Lei 6.938/81 — em seu artigo 9º, inciso III; aprovado pela Resolução nº. 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); e também tratado na Declaração do Rio de 1992, estabelecido como um de seus princípios.

“Por instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente deve ser entendi-do todo o mecanismo de que dispõe o Estado ou a sociedade para auxiliar ou levar a efeito as ações de efetiva proteção ambiental.4A se iniciar, então, pela Política Nacional do Meio Ambiente, tem-se a estipulação no artigo 9º de quais seriam seus instrumentos, estando a Avaliação de Impactos Ambientais prevista no inciso III do referido diploma:

Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] III — a avaliação de impactos ambientais; [...]

Dando seguimento, a Declaração do Rio de 1992, em seu princípio 17, traz também considerações:

Princípio 17: Deverá ser empreendida a avaliação de impacto ambiental, em termos de instrumento nacional, a despeito de qualquer atividade proposta que provavelmente produza impacto negativo considerável e que esteja sujeita à decisão de uma autoridade nacional competente.5Nesse sentido Édis Milaré6 conceitua a Avaliação de Impacto Ambiental como sendo:

[...] um meio de atuação preventiva, que visa evitar as consequências danosas, sobre o meio ambiente, de um projeto de obras, ou de qualquer atividade. Seu objetivo

Page 402

central é evitar que um projeto (obra ou atividade), justiicável sob o prisma econô-mico ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, se revele posterior-mente nefasto ou catastróico para o meio ambiente. Valoriza-se, na plenitude, a vocação essencialmente preventiva do Direito Ambiental, expressa no conhecido apotegma: é melhor prevenir do que remediar (miex vaut prevenir que guérir).

Ainda denota-se que tal instituto é também aplicado no direito espanhol, assim como em outros países, sendo que naquele assume a sigla EIA, decorrente de Evalución del Impacto Ambiental, e nesse contexto o doutrinador Estevan Bolea7 o conceitua conforme os seus termos:

En primer lugar, evalución que es la acción o el efecto de evaluar, que signiica “estimar, apreciar, calcular el valor de una cosa”. Esa “cosa” que se evalúa es el impacto ambiental. Impacto es el “efecto de una fuerza aplicada bruscamente”. El impacto ambiental de un proyecto se puede deinir como “la diferencia de la situación del medio ambiente futuro modiicado”, tal y como resultaría después de la realización del proyecto, y la situación del medio ambiente futuro, tal como habría evolucionado normalmente sin tal actuación.

Também ressalta Ramón Martin Mateo8 que

[...] una EIA puede ser deinida en su formulación moderna como un...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR