Uma idéia, um rumo: para onde vai o estado de direito?
Iuris Tantum › Núm. 19, Diciembre 2008 › Sección internacional
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O Estado de Direito é considerado uma conquista da sociedade moderna. Hoje, porém, numa sociedade multifacetada, com questionamentos profundos nao somente sobre a atuaçao do Estado em si, mas especialmente sobre suas características frente a este novo panorama social, surgem indagaçoes sobre a adequaçao deste Estado de Direito aos novos tempos e, ainda mais, seu possível novo papel na atualidade, especialmente em sua abordagem Democrática;
El Estado de Derecho es considerado una conquista de la sociedad moderna. Hoy, todavía, en una sociedad multifacetada, con cuestionamientos profundos no solamente acerca de la atuación del Estado en si mismo, pero especialmente acerca de sus características en frente a ese nuevo panorama social, surgen indagaciones sobre la adecuación de ese Estado de Derecho a los nuevos tiempos y, aun más, su posible nuevo papel en la atualidad, especialmente en una visión democratica;Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Uma idéia, um rumo: para onde vai o estado de direito?
Mestre em Direito Político e Económico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Sao Paulo, SP; Doutorando em Direito Público pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru, SP; Professor Titular de Direito Público na Universidade Municipal de Sao Caetano do Sul - IMES, SP; Advogado; Autor de obras jurídicas. antonio@baetaminhoto.com.br
1. Introdução No campo de estudo do Direito, ainda que tal aspecto não lhe seja nota exclusiva em comparação a outros campos de atividade humana, há idéias que se transformaram em máximas cujo questionamento se mostra muitas vezes difícil ou custoso. O tema do presente estudo é um bom exemplo disso De fato, seja por suas próprias características e vantagens, reais ou nao, seja pelo que alguns chamam de falta de opçoes melhores e viáveis, o modelo de estado contemporáneo é praticamente todo ele - excepcionando-se, talvez, os regimes autoritarios de alguns países africanos e outros mais específicos como Coréia do Norte e Cuba - oriundo, inspirado e baseado numa concepção de sociedade, de governo, de direito e de estado toda ela advinda do estado de direito. Sem embargo desta inegável releváncia de tal modelo estatal, não se pode deixar de notar que desde seu surgimento até os días atuais, sofreu o homem, o mundo e a sociedade tal sorte de transformaçóes que se afigura impossível não terem estas gerados efeitos marcantes sobre a própria idéia do Estado de Direito, tal como concebida no passado, originalmente. Sabemos, até mesmo de modo intuitivo, que não há mais como se pretender a vivencia de uma sociedade, a atuação de um governo, a organização de um Estado, adotando-se puramente o modelo ortodoxo e original de Estado de Direito. Esclareca-se, contudo, que a questao não é de se invocar aquí, já neste ponto, a não aplicação ou mesmo a colocação em dúvida sobre a viabilidade desta concepção de Estado. Realmente, não se trata disso. O que ocorre é que este modelo foi se alterando ao longo do tempo e hoje, provavelmente mais do que em qualquer outra época, a demanda por mudancas atinge níveis inéditos; a demanda pela adaptação das estruturas e modelos tradicionais ao cenário atual é constante, é profunda, é de difícil antecipação sobre seu desenlace ou mesmo seu desenvolvimento e potencial finalização . Assim, as mudancas estao em curso e os questionamentos, sempre novos e sempre mais e mais desafiadores, se colocam no caminho do homem, o que, claro, atinge também uma estrutura como o Estado de Direito. Destarte, a problemática atualmente postada diante de nós em face do tema deste trabalho é justamente a indagação a encimar este mesmo estudo: para onde vai o Estado de Direito? É esta questao que buscaremos, senão responder de modo objetivo, ao menos sugerir, ainda que de modo especulativo, caminhos possíveis e viáveis, como se verá em tópico específico mais a frente. 2. Estado de direito: surgimento e consolidação Nos afastaremos das indagaçoes doutrinárias havidas especialmente num passado mediano, relevantes por sinal, acerca do surgimento do Estado em si. Tal discussao era dividida basicamente entre os que defendiam a existencia de Estado inerente ao homem, uma espécie de princípio constituinte do próprio ser humano1; entre os que acreditavam num Estado surgido no Mundo Antigo, notadamente Grécia e Roma2 e, por fim, aqueles que véem no Estado uma criação eminentemente moderna3. Como nosso estudo é sobre o Estado de Direito, adotaremos esta última vertente para nossas observaçoes, ou seja, a de que o Estado é uma criação da idade moderna até porque é fora de questao que o Estado de Direito surgiu na Idade Moderna e é uma clara evolução do Estado Moderno. Convém comentar algo sobre o Estado Moderno Objetivamente, adotaremos como marco histórico do surgimento do Estado Moderno o final da chamada Guerra dos Trinta Anos (1618-1648), com a assinatura da Paz de Westphalia, confuto que envolveu praticamente toda a Europa (exceção apenas da Rússia) e trouxe inovafóes importantes como a introdução clara de uma idéia de tolerancia e liberdade religiosa (notadamente para as correntes entao vigentes: calvinismo, luteranismo e catolicismo) e, principalmente, trouxe consigo a concepção de uma visao do Estado como uma entidade dissociada da religiao e detentora de razoes próprias, as chamadas Razoes de Estado. Este Estado Moderno, ainda mais, trará consigo alguns itens básicos importantes para o próprio Direito: Territorio rígidamente definido; População identificada com esse território; Exército Próprio4 - e não mais legioes mercenárias tao comuns ao período feudal - e; Soberanía, marcando esta a nota distintiva maior do Estado em sua face Moderna, em que este não conhecerá, dentro de seu próprio território, poder algum que possa sequer ombreá-lo, menos ainda submetelo5. O poder e seu exercício na sociedade passa a ser muito mais racionalizado, sistematizado e formalizado com a inserção...Ver el contenido completo de este documento
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