Processo executivo, as excludentes de responsabilidade e a dignidade da pessoa humana
Letras Jurídicas › Núm. 7, Octubre 2008
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A elaboração deste artigo foi motivada, principalmente, pelas intempéries de toda ordem que acometem o país. A fragilidade das instituições, o desemprego e a insegurança política e econômica são alguns exemplos que acabam por levar a grandes turbulências e, conseqüentemente, aos mais diversos temores por parte da sociedade. Considerando tais circunstâncias e, sem prejuízo da impetuosa busca à efetividade dos préstimos jurisdicionais, defendeu-se, em observância ao princípio da isonomia, ser necessário atentar-se para com a dignidade da pessoa do devedor. Até mesmo no âmbito dos processos executórios, há que ser devidamente aferido pelos magistrados se os inadimplementos ocorrem simplesmente por voluntariedade injustificável, ou seja, se não se cumpriu a obrigação simplesmente por não se querer cumprir, ou se a desonra obrigacional decorreu de circunstâncias intransponíveis que refogem à capacidade humana. Esta é a indagação maior. Asseverou-se que os princípios constitucionais devem direcionar os posicionamentos do Judiciário e, se assim o é, sublimar o princípio da dignidade da pessoa é medida que se impõe, em harmonia com as tendências antropocêntricas contemporâneas. Em verdade, o legislador ordinário é o maior responsável pela proteção da sociedade brasileira nos últimos anos, animado pelas instabilidades que assolam o Brasil. Em decorrência destas instabilidades é que as denominadas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, além do instituto da onerosidade excessiva, devem ser minudente e cientificamente aferidas pelo Judiciário, quando forem objeto de discussão. Defendeu-se ser impossível as exatidões e certezas em um ambiente de aleatoriedades, como o que vivemos. Verificou-se ser perfeitamente possível, nas tramitações executórias, tais institutos serem enfocados, quando o inadimplemento estiver ligado a circunstâncias superiores e irresistíveis, e, sendo consistentes as evidências, o procedimento de força não deve prosperar, relevando-se, fundamentalmente, o princípio da dignidade em prol do devedor. Observou-se ainda que, além dos instrumentos próprios de defesa previstos, impugnação quando do cumprimento da sentença, e embargos do devedor, quando a execução tiver como objeto título extrajudicial, tem o obrigado à disposição outros vários instrumentos processuais para defender-se e enfocar a incidência das excludentes. Enfim, o presente artigo conclui que, sem prejuízo da necessária efetividade que deve ser revestido os préstimos jurisdicionais, só mesmo a sensibilidade do magistrado pode sopesar devidamente a relação entre inadimplemento, excludentes obrigacionais e dignidade da pessoa do devedor. O dever jurídico relaciona-se não necessariamente no cumprimento da obligatio, mas sim com a translúcida intenção do devedor em querer satisfazer aquilo que se obrigou.
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Extracto
Processo executivo, as excludentes de responsabilidade e a dignidade da pessoa humana
Já há muito a sociedade brasileira não se sente segura com as debilidades administrativas e fragilidades das instituições, o que tem comprometido a harmonia social e o direito à subsistência digna da maior parte da população brasileira. As incompetências na gestão política, a subserviência do país em face dos grandes grupos econômicos, a corrupção crônica ocorrente nos âmbitos público e privado e o desapreço dos governantes para com a coisa pública levam a sociedade brasileira aos mais diversos tipos de insegurança e temores. Essas circunstâncias, que ocasionam intempéries, o que na verdade é global, maculam mais intensiva e diretamente os países em desenvolvimento ou de terceiro mundo. A dívida externa do Brasil e a preponderância dos interesses dos conglomerados multinacionais acabam culminando em uma relação de dependência que tanto tem prejudicado a nação e a harmonia entre os seus concidadãos. O capitalismo contemporâneo talvez figure entre os maiores males da humanidade. Esse sistema não possibilita muitas alternativas de desenvolvimento fora do contexto internacional às nações menos abastadas, não permitindo o aperfeiçoamento igualitário das sociedades. Essa é exatamente a regra dos detentores do capital: a opressão econômica como forma de mantença do poderio de uns e da conseqüente subserviência de outros. Essa postura das grandes potências, e que leva a inimagináveis oscilações internas, irremediavelmente acaba por impedir o natural desenvolvimento das sociedades menos favorecidas. Remanesce, então, ao legislador brasileiro, cada dia mais, a responsabilidade em outorgar regras de condutas protecionistas à sua população. E assim vem agindo já há algum tempo. Nessa perspectiva é que se promulgou a Lei de Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, o Mandado de Segurança Coletivo, a legislação ambiental e outras várias. O legislador constitucional foi decisivo na proteção da sociedade quando promulgou a Constituição Federal em 1988, especialmente o artigo 5º, que trata dos direitos fundamentais dos seus cidadãos. Mas foi o legislador ordinário que se atentou mais especificamente para com o cidadão-devedor, detalhando a proteção necessária quando coibiu todo e qualquer ato que possa macular a sua dignidade e de sua família nas discussões processuais. Irrefutavelmente estamos em tempos de proteção aos detentores de créditos, e toda preocupação tem sido voltada à efetividade das tutelas jurisdicionais, o que é absolutamente necessário. Entretanto, não pode ser preterida, em absoluto, a atenção para com os cidadãos que figurem nos pólos passivos das relações process...
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