Una radiografía de la política pesquera común de la Unión Europea

AutorAbel Laureano/Altina Rento
CargoDocente da Universidade do Porto (Portugal)/Inspectora Superior Principal da Administração Pública (Portugal)
Páginas1-43

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1. Introdução

O nosso propósito é proceder a uma exposição do traçado fundamental da política comum das pescas da União Europeia, elaborada em estilo sumário e tendo por objecto o actual desenho desta política1.

A política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura2, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros da União (art. 1o, n° 1 do Regulamento 2371/2002 de 20 de Dezembro de 2002). Encontra-se formalmente enquadrada na política agrícola comum da União (art. 38°, n° 1, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), embora possa considerar-se, face aos moldes em que foi incrementada pela União, como essencialmente autónoma, no seu desenvolvimento substancial, da própria política agrícola comum3.

Ao falar duma política comum das pescas tem-se em vista um modelo caracterizado pela supranacionalidade; por haver, na União Europeia, uma política comum das pescas, os espaços territoriais correspondentes às zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros (águas marinhas do Mar Mediterrâneo, do Mar Báltico, do Mar Negro e do Atlântico Nordeste, incluindo as águas em redor dos

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Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias) encontram-se sob jurisdição dos órgãos comunitários.

Importa notar que as políticas unilaterais de conservação ou gestão de recursos marinhos (vectores constitutivos da base actual de qualquer política pesqueira) não são eficazes, já que as espécies marinhas migram (como se escreveu com algum colorido, os peixes "não respeitam" as fronteiras nacionais4), pelo que somente no contexto dum mecanismo de interacção entre Estados se podem gerar medidas idóneas de conservação; assim, quaisquer reduções de capacidade operadas somente a nível nacional não beneficiam a gestão sustentável dos recursos piscícolas5. Por isso, é necessário que existam políticas assentes numa qualquer forma de cooperação entre os Estados; pôde assim escrever-se que, mesmo que inexistisse na União Europeia uma política comum das pescas, a gestão das pescas marítimas requereria acordos bilaterais e multilaterais, concluídos, num quadro regional, entre Estados costeiros vizinhos6.

Debruçar-nos-emos, sucessivamente, sobre os principais tópicos da política comum das pescas da União Europeia.

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2. Razão de ser, objectivos e importância da política comum das pescas
  1. Razão de ser da política comum das pescas — A União Europeia, detentora da maior zona económica exclusiva do Mundo7 e grande produtora mundial de peixe, desenvolve uma actividade piscatória que atinge mais de 6 milhões de toneladas de pescado anuais, usando uma frota de mais de 80.000 navios8

    Perante um tão grande volume piscatório, a União tem, como grande razão de ser da sua política comum das pescas, a necessidade de evitar a delapidação dos recursos marinhos9 ou, mais amplamente falando, a de assegurar ou viabilizar a conservação desses recursos (num estado de patente sobre-exploração dos mesmos, pois 75% dos seus stocks de peixe encontram-se sobre-explorados10). E isto, quer junto às costas (pesca costeira) quer no alto mar (pesca de longo curso).

    Na base das referidas preocupações encontra-se a escassez de certas espécies marinhas, designadamente junto às costas europeias, fruto de vários factores (dos quais se salienta a mortandade, por sobrepesca11, de que foram alvo por volta de meados do século passado).

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    Soma-se a isto o próprio risco de desaparecimento de outras espécies. Com efeito, sem embargo do considerando de que os ecossistemas marinhos das águas europeias têm o potencial necessário para assegurar uma produtividade elevada das populações de peixe, tal circunstância não obsta a que muitas delas se encontrem em risco de extinção (ou seja, fora de limites biológicos de segurança)12.

  2. Objectivos da política comum das pescas — Encontrando-se a política comum das pescas formalmente integrada na política agrícola comum da União Europeia, os seus objectivos têm de conter-se, como simples especificação, nos objectivos desta última política. Ora, são objectivos da política agrícola comum: a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra; b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura; c) Estabilizar os mercados; d) Garantir a segurança dos abastecimentos; e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores (art. 39°, n° 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Por seu turno, a política comum das pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social (art. 2o, n° 1, primeiro parágrafo do Regulamento 2371/2002); entendendo-se, por exploração sustentável, a exploração de uma unidade populacional em condições não susceptíveis de prejudicar o seu futuro ou de ter consequências negativas para os ecossistemas marinhos (art. 3o, al. e) do Regulamento 2371/2002). Atenta a hierarquização e os âmbitos destas normas, é imprescindível concatená-las, não

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    sendo fácil descobrir um encaixe global linear; trata-se duma problemática que não cabe todavia dilucidar num ensaio desta dimensão13

    Podem singelamente distinguir-se na política comum das pescas da União, como grandes propósitos, a protecção das espécies marinhas, a salvaguarda do meio ambiente marinho, a adequação da frota às necessidades do esforço de pesca, e a consecução de preços razoáveis para o pescado.

    De notar que o futuro do sector (pescas e aquicultura), os respectivos empregos e os interesses dos consumidores são, entre outros, vectores que reclamam uma decidida atenção no seio desta política. Na verdade, a política comum das pescas tem centrado quase exclusivamente a sua atenção na vertente da gestão dos respectivos recursos; ora, sem embargo da relevância de tal vertente, o envelhecimento das frotas, associado à rudeza das actividades, torna difícil a vida da pesca; a base jurídica de intervenção social trazida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá pois constituir um componente da reforma estrutural do sector da pesca, contrariando o agravamento duma crise ecológica, económica e social14

    Julga-se ainda que a dimensão ecológica deverá deter um lugar preponderante; com isto não se procura subverter a actual ordenação da letra da lei, nem apagar a vertente social e económica do desenvolvimento sustentável, mas sim focalizar a mais importante condição viabilizadora destas últimas dimensões15

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  3. Importância da política comum das pescas — A União Europeia é um grande produtor de peixe (um pouco menos de 6 % da produção mundial do sector da pesca), embora a sua produção anual tenha diminuído constantemente (desde há vinte anos)16. Por outro lado, corporiza simultaneamente, a nível mundial, o maior mercado para produtos de pesca importados17, com uma balança comercial negativa em produtos pesqueiros18 — o que soa aliás como algo paradoxal, tendo em conta que a auto-suficiência alimentar se conta entre os objectivos da política comum das pescas (art. 39°, n° 1, al. d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Os Europeus são grandes consumidores de pescado (dependendo a alimentação europeia cada vez mais do peixe, proveniente já maioritariamente da aquicultura19), pelo que a política comum das pescas não poderia deixar de reflectir, tanto no campo económico como no contexto social (sócio-político e mesmo estritamente político), uma soberana importância (o que levou a afirmar-se taxativamente, como Wanlin, que a União necessita duma política comum das pescas, pois inexistem alternativas credíveis a essa via20; na verdade trata-se afinal, em derradeira análise, de procurar gerir do melhor modo um recurso comum).

    Assumindo particular função na vida das populações costeiras, a pesca desempenha acrescidamente um papel estruturante em matéria de emprego e de desenvolvimento daquelas regiões. Na verdade, a pesca é responsável pela

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    criação colateral de emprego em actividades com ela relacionadas, nomeadamente a conservação, a transformação e a comercialização de peixe21. Daí, que qualquer desvalorização da pesca é susceptível de causar uma deterioração desse sector sócio-económico e até uma perda de atracção turística e cultural de certas regiões22, para além dum golpe no peso simbólico do imaginário colectivo ligado à pesca23.

    Diferente desta constatação é a circunstância de a política comum das pescas da União ter vindo a ser objecto duma sistemática e quase infindável polémica envolvendo vários tipos de intervenientes. Sem ignorar tal facto, o presente ensaio procura situar-se numa linha fundamentalmente descritivista. Vale isto por dizer que se abstém de efectuar um julgamento geral relativamente aos custos nacionais de adaptação a esta política; estes custos de adaptação podem ser muito significativos, como sucedeu, por exemplo, relativamente ao processo de adesão da Espanha24. Vale ainda por dizer que outrossim se abstém da preocupação de formalizar um juízo...

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