O Incidente de Deslocamento de Competência e o Princípio do Juiz Natural

Crítica Jurídica. Revista Latinoamericana de Política, Filosofía y DerechoNúm. 24, Enero 2005

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Abogados Civil

Resumen


O presente texto busca discutir a violação do princípio do juiz natural perpetrada pelo incidente de deslocamento da competência penal previsto na Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Este principio, originado na legislação revolucionária francesa e previsto no ordenamento brasileiro desde a Constituição de 1824, assegura que todo cidadão tem direito de ser processado e julgado por um juiz cuja competência se encontra definida em lei anterior ao fato. Quando se permite que o Procurador-geral da República, nos crimes praticados mediante grave violação de direitos humanos, requeira ao STJ o deslocamento da competência da justiça estadual para a justiça federal, sob a justificativa de assegurar o cumprimento de tratados internacionais, modifica-se o juiz natural da causa e viola-se a própria Constituição.

The present text trics to discuss the violation of the natural judge perpetrated by the shift incident of the penal competence predicted in the Constitulíonal Amendment no. 45, (Dec, 8h, 2004). This principie, originated in the French revolutionary legislation and predicted in the Brazilian ordination sínce lhe Conslitution of 1824, assures that every citizen hás the right to be sued and judged by a judge whose competence is defined in a law previous to the fact. When the Attorney General, in crimes committed by means of serious violation of the human rights, is allowed to require to the Federal Supreme Court, the shift of the competence from the state justice to the federal justice, under the justification of assuring the compiiance with international treaties, the natural judge of the cause changes and the violation of the very Constitution occurs.

Palavras-chave: processo penal, principio do juiz natural, incidente de deslocamento de competência.

Key-words: penal process, natural judge principie, incident of moving competence.

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Extracto


O Incidente de Deslocamento de Competência e o Princípio do Juiz Natural

1 O Princípio do Juiz Natural: Dados Cronológicos-Legislativos sobre sua Origem e Aplicação

1.1 A concepção traçada no ambiente revolucionário francês

Oprincípio do juiz natural,1 tal como definido nos atuais sistemas jurídicos de matriz européia-continental, teve suas nuanças matizadas ao longo da tumultuada empreitada legislativa levada a cabo pelos revolucionários franceses.2

Sabe-se que este rico e alvoroçado processo legislativo, deflagrado com a transformação do Terceiro Estado em Assembleia Nacional, caracterizou-se essenci almente pelas reformas que promoveu no arcabouço jurídico herdado do velho regime.3

Tais modificações tiveram início no auspicioso mês de agosto de 1789, quando os rebelados decidiram cassar um a um os direitos feudais dos nobres, inclusive o que lhes concedia o chamado foro privilegiado.

Aliás, foi um decreto de 11 de agosto de 1789 que aboliu definitivamente as aristocráticas justiças senhoriais4 e submeteu todos os cidadãos franceses ao julgamento pelos mesmos juizes.5

Noutros termos, este ato legislativo proibiu a criação de tribunais extraordinários para beneficiar os nobres no julgamento de suas causas e cunhou diretrizes para aansiada transformação do elitizadoe corrupto sistema judiciário francês.

Certamente, é possível destacar Jean-Paul Marat como uma das figuras centrais na concepção dessas mudanças que levariam o sistema jurídico da França a experimentar Declarações de Direitos, Constituições e até um sistema processual pena! acusatório.

Este intrépido revolucionário ficou conhecido pelo seu incessante trabalho para convencer a Assembleia Nacional de que era preciso construir uma nova justiça capaz de proteger o movimento que tirara a França dos trilhos da tirania. Dizia ele que a marcha à servidão era a inclinação natural dos povos e incitava: "Uma vez radicalmente eliminado o tirano, é preciso estabelecer os fundamentos de uma Constituição 'justa, sábia e livre', com base nas leis fundamentais cuja urgência é absoluta; em 1789 e 1790."6

Tem-se notícia que a língua ferina de Jean-Paul Marat não perdoava qualquer deslize da Comissão de Constituição e a sua intolerância restava evidente no obstinado descontentamento que expressava frente aos projetos de Declaração de Direitos por ela apresentados.

O implacável "Amigo do Povo", apelido que o imortalizou nos estrados das tribunas, chegou inclusive a apresentar publicamente seu próprio projeto de Declaração acompanhado de um plano de Constituição.7

Não obstante o desprezo da Assembleia por seus textos legislativos, não se pode ignorar o importante papel que suas contundentes críticas desempenharam no processo legislativo pós-revolucionário, sem dúvida seus discursos e suas vaias irritaram alguns, mas inspiraram muitos.

Aliás, foi sob os gritos desse homem inquieto e rebelde que a Constituinte seguiu com seus trabalhos rumo "a gigantesca racionalização e reforma da França, que era seu objetivo."8

Em 26 de agosto de 1789, as primeiras mudanças antevistas na Assembleia seriam concretizadas na "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", cujo texto final trazia 17 artigos que asseguravam os direitos naturais e imprescritíveis do homem e a separação dos poderes do Estado, de modo a impedir que o poder se concentrasse nas mãos do rei e a Revolução entrasse num processo de refluxo.

Ademais, para tornar efetivos esses dispositivos no processo penal, foi promulgada em Io de outubro de 1789 uma lei que colocava um ponto final na chamada justice retenue ou na possibilidade de intervenção do rei no julgamento dos casos e estabelecia que a justiça seria administrada por tribunais legalmente estabelecidos,9 tal como rezao principio dojuiznatural.

Nesta mesma época também entrou em vigor o decreto 8-9 de outubro/3 de novembro 1789, que modificava alguns pontos da justiça criminal e esboçava as formas que aproximariam o processo penal francês de uma tendência acusatória, assim como sugeria a referida Declaração.

O direito de ser julgado pelo juiz natural não integrava o rol dos direitos naturais e imprescritíveis e seria garantido de forma clara e efeti va aos cidadãos franceses em agosto de 1790, por uma lei que em seus artigos 16 e 17 estabelecia: "todos os privilégios em matéria de jurisdição estão abolidos, todos os cidadãos, sem distinção, defender-se-ão da mesma forma e perante os mesmos juizes, nos mesmos casos"10 e, ainda, "a ordem constitucional das jurisdições não poderá ser alterada, nem os jurisdicionados afastados de seu juiz natural por alguma comissão, nem por outras atribuições ou evocações diversas daquelas que estão determinadas na lei".11

É importante salientar que neste momento o princípio...

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