Do estado de direito internacional e o valor dos tratados de direitos humanos

Letras JurídicasNúm. 8, Abril 2009

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Resumen


1. Introdução. 2. Estrutura normativa do Estado de Direito internacional (ou transnacional), pluralidade de fontes normativas e nova pirâmide jurídica.. 1.1. Pluralidade de fontes normativas. 1.2. Nova pirâmide formal do Direito. 2. Proteção universalizante das vítimas assim como dos acusados que se transformam em vítimas. 3. O valor da dignidade humana e o avanço no Brasil do Direito internacional dos direitos humanos. 4. Formas de incorporação e valor do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito interno brasileiro. 5. Valor do Direito internacional distinto dos direitos humanos. 6. Dupla compatibilidade vertical das leis. 7. No Estado de Direito internacional cabe a prisão civil do depositário infiel?. 8. Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos. 9. Dimensão e operacionalidade do princípio "pro homine" no Estado de Direito internacional. 10. Controle de convencionalidade e o Estado de Direito internacional.

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Extracto


Do estado de direito internacional e o valor dos tratados de direitos humanos

1. Introdução

O Estado de Direito internacional (ou transnacional) nada mais é que o Estado de Direito constitucional acompanhado (complementado) de uma perspectiva internacional (atrelada à tutela dos direitos humanos). Uma coisa é o Estado de Direito constitucional regido pela Constituição de cada país, modelo de Estado de Direito esse que é criado e aplicado pelos legisladores e juízes respectivos. Outra bem distinta consiste em enfocar esse mesmo Estado de Direito sob a ótica internacional (regional ou comunitária ou global).1

Não são dois modelos excludentes, ao contrário, são complementares. No caso brasileiro, aliás, complementares e sucessivos (porque somente agora, no princípio do século XXI, é que a nossa jurisprudência começou a prestar atenção seriamente no aspecto internacional do Estado de Direito constitucional - sumamente relevante, nesse sentido, a posição do STF, adotada no dia 03.12.08, no RE 466.343-Sp e HC 87.585-TO.

Estudar hoje o Estado de Direito constitucional sem o complemento da internacionalidade (ou transnacionalidade) significa conhecer apenas a metade do que se deve saber. E se o estudante ou operador jurídico sabe manejar tão somente os códigos (ou seja: a legalidade), conhece apenas uma pequena parcela do que se deve saber. Para além da legalidade (Estado de Direito legal) está a constitucionalização e a internacionalidade (transnacionalidade) do Direito.

Eis as três palavras-chave que podem exprimir as evoluções do Estado, do Direito e da Justiça: legalismo, constitucionalização (ou neoconstitucionalização) e internacionalização (ou transnacionalização).

2. Estrutura normativa do Estado de Direito internacional (ou transnacional), pluralidade de fontes normativas e nova pirâmide jurídica.

Impõe-se desde logo bem compreender a (exageradamente) complexa estrutura normativa do Estado de Direito internacional (transnacional): nele possuem relevância ímpar não apenas as leis e a Constituição, senão também o Direito internacional dos Direitos Humanos (DIDH - ou seja: tratados de convenções de direitos humanos). Destarte, o Estado de Direito internacional é constituído de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais. Como se vê, o Estado de Direito internacional (transnacional) nada mais significa que o resultado (o novo produto evolutivo) dos modelos de Estado anteriores (legal e constitucional) mais o complemento da internacionalidade ou transnacionalidade, que tem como eixo central a tutela dos direitos humanos (para isso foram desenvolvidos vários conjuntos normativos internacionais assim como uma enorme estrutura judiciária supranacional).

A internacionalidade (transnacionalidade) dos direitos humanos (nisso reside a terceira ...

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