Afeto x culpa na separação judicial e no divórcio: O diploma civilista de 2002 e os conflitos judiciais na contramão dos novos vértices sociais da doutrina familista brasileira e dos princípios constitucionais

Letras JurídicasNúm. 3, Octubre 2006

Enlazado como:
Abogados Civil

Resumen


¿La culpa todavía debe ser condición para las separaciones?¿Con reparaciones en el plano sucesorio? Y aun, ¿Por qué el legislador civilista, por un lado legalizó a favor del afecto, y por el otro a favor de la culpa?

De esta manera, el presente trabajo objetiva una revisita a los principios del Derecho Constitucional Civilista Patrio, con la finalidad principal de cuestionar aspectos polémicos e innovadores en el derecho de familia actual, como el que ya fue apuntado. Por tanto, el tema centrado en la división "afecto & culpa", principalmente cuando sucede el rompimiento de la relación marital, sirve como desafío para cuestionar la división del judiciario brasileño en fase de decisiones diametralmente contradictorios a desmerecer la tendencia de un cambio radical en el escenario de la procesalita brasileña

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Afeto x culpa na separação judicial e no divórcio: O diploma civilista de 2002 e os conflitos judiciais na contramão dos novos vértices sociais da doutrina familista brasileira e dos princípios constitucionais

Advogada e Professora na Faculdade de Direito de Bauru/ITE. Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino e em Letras pela USC/Bauru. Supervisora Editorial da RIPE - Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos (Divisão Jurídica) da ITE/Bauru. Presidente do núcleo regional do IBDFAM (Bauru/SP). Pesquisadora-membro do Núcleo de Pesquisa Docente da Faculdade de Direito de Bauru/ITE. Advogado em Bauru. Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru/ITE. Coordenador do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos, órgão vinculado à referida Instituição de Ensino Superior, em favor do aperfeiçoamento profissional dos alunos e auxiliar a população mais carente, desprovida de assistência judicial. Bacharelando em Filosofia pela USC/Bauru. Pesquisador -membro do Núcleo de Pesquisa Docente da Faculdade de Direito de Bauru/ITE.

"A processualística e o direito familista brasileiros devem deixar de uma vez por todas de ocupar o Judiciário para desenvolver longas demandas, com intensa carga de litígio e de ressentimentos, conferindo ao juiz o equivocado direito subjetivo de graduar a dignidade humana de quem não quer continuar casado. Numa época em que até a infidelidade virtual começa a tomar espaço da doutrina brasileira, como uma nova especialização do Direito de Família na pesquisa culposa da separação, precisamos nos dar conta de que a falência conjugal é sempre obra de dois, e que notas mais tristes, violações graves ou condutas injuriosas praticadas dentro de uma relação nupcial, em que foi prometida eterna fidelidade, essa modelagem conjugal já não mais existe, pois como disse sobre o amor VINÍCIUS DE MORAES, o poeta da paixão: 'que não seja imortal, posto que é chama. Mas que seja infinito enquanto dure'".

(ROLF MADALENO, A infidelidade e o mito causal da separação. In: Revista Brasileira de Direito de Família - SÍNTESE, IBDFAM, v. 11, 2001, p. 159)

Processo n. xxxx/yy

Ação de Separação Judicial

Comarca de Bauru-SP

Vistos.

B.C.Z., qualificada nos autos, ajuizou ação de separação judicial contenciosa em face de D.E.Z., também qualificado nos autos, alegando, em resumo, que são casados desde (...) de 1970, com opção pelo regime da comunhão universal de bens, tendo nascido desse matrimônio os filhos F.Z., G.Z., H.Z. e I.Z., todos maiores e capazes. Narra que o réu descumpriu os deveres inerentes ao casamento, pois há aproximadamente dois anos passou a tratá-la com frieza e indiferença, deixando de satisfazer o debitum conjugale (sic), além de possuir gênio irritadiço, tanto que várias vezes agrediu moralmente a autora, fatos que tornaram insuportável a vida em comum. Formulou pedido de separação judicial por culpa do réu, mantendo a autora o nome de casada, com a conseqùente partilha dos bens que compõem o patrimônio do casal que, diante do regime adotado, são todos comunicáveis. Citado, não foi possível a reconciliação das partes ou a transformação da separação litigiosa em consensual na audiência inicial, razão pela qual o réu ofereceu contestação na qual alegou, em síntese, qu...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex México

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía